Consultor Jurídico – Do processo penal ao disciplinar: a vedação à revitimização amplia seu alcance
O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 11 de junho o julgamento do caso que inspirou a conhecida Lei Mariana Ferrer. O episódio, que expôs ao país situações de revitimização ocorridas durante uma audiência judicial, levou à aprovação da Lei nº 14.245/2021, que passou a vedar expressamente práticas atentatórias à dignidade de vítimas e testemunhas em processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual.
O Tema 1.451, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, tem como leading case o ARE 1.541.125, cuja controvérsia trata da possibilidade de considerar ilícita, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição, a prova produzida em audiência de instrução em processos envolvendo crimes sexuais, quando essa prova for obtida em contexto de desrespeito aos direitos fundamentais da vítima.
Às vésperas desse julgamento, uma mudança promovida pelo Conselho Nacional de Justiça merece atenção: a ampliação dessas garantias aos processos administrativos disciplinares aplicáveis a magistrados.
Trata-se da Resolução CNJ nº 680/2026, publicada em maio deste ano, que incorporou aos procedimentos administrativos disciplinares mecanismos destinados a coibir a revitimização de vítimas e testemunhas em casos envolvendo violência contra a mulher, assédio sexual e infrações contra a dignidade sexual.
A medida representa um avanço institucional relevante porque reconhece uma realidade que, por muito tempo, permaneceu à margem do debate jurídico: a violência institucional não ocorre apenas em delegacias, audiências criminais ou processos judiciais, eis que também pode surgir em procedimentos administrativos, especialmente quando envolvem estruturas marcadas por relações hierárquicas e assimetrias de poder.

Ao acrescentar o artigo 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011, o conselho proibiu a utilização de linguagem ofensiva, informações sem relação com os fatos investigados e referências à vida privada, à intimidade, às escolhas afetivas ou ao comportamento de vítimas e testemunhas quando utilizadas para desqualificar sua palavra ou justificar a conduta investigada.
A alteração dialoga diretamente com a lógica que inspirou a Lei Mariana Ferrer, que, inclusive, promoveu a inclusão do artigo 400-A do Código de Processo Penal. Em ambos os casos, o objetivo é impedir que a pessoa que procura proteção institucional seja submetida a uma nova forma de violência durante o próprio procedimento destinado a apurar os fatos.
Origem da resolução
A origem da resolução ajuda a compreender sua importância. A iniciativa surgiu a partir de um pedido apresentado ao CNJ por uma servidora pública que relatou ter sido submetida, durante um procedimento administrativo relacionado a assédio sexual, à exposição de aspectos de sua vida privada sem qualquer conexão com o episódio em apuração. Na ocasião, foi admitido depoimento sobre supostas confissões privadas realizadas anos antes dos fatos em apuração. O resultado foi o deslocamento do foco da investigação: em vez da análise da conduta denunciada, passou-se a questionar a própria vítima.
Esse tipo de situação está longe de ser excepcional. Historicamente, vítimas de violência sexual e de violência de gênero têm enfrentado questionamentos sobre sua vida pessoal, seus relacionamentos, suas escolhas e seu comportamento. Com frequência, constrói-se narrativas implícitas segundo as quais a vítima teria contribuído para o ocorrido ou teria menor credibilidade em razão de aspectos completamente alheios ao fato investigado.
A nova resolução parte justamente do pressuposto de que tais práticas não contribuem para a busca da verdade, afrontam a dignidade humana e tampouco fortalecem o devido processo legal, uma vez que produzem constrangimento, desencorajam denúncias e enfraquecem a confiança de mulheres nas instituições responsáveis pela apuração de denúncias.
É importante destacar que a norma não restringe o direito de defesa nem limita o contraditório. São proibidos argumentos e elementos sem pertinência com o objeto de apuração. Em qualquer procedimento, a prova deve guardar relação com os fatos controvertidos. A exposição da intimidade da vítima, quando desconectada daquilo que está sendo investigado, não fortalece a defesa; apenas desvia o foco da discussão.
A iniciativa também possui importante dimensão institucional. Ao incorporar ao procedimento disciplinar parâmetros inspirados no artigo 400-A do Código de Processo Penal, o CNJ sinaliza que a proteção contra a revitimização não é uma preocupação restrita ao processo penal. Trata-se de uma garantia que deve orientar toda atuação estatal voltada à apuração de fatos e à responsabilização de agentes públicos.
Maioria assediada
Os dados do próprio Conselho revelam a relevância do tema. A Segunda Pesquisa Nacional sobre Assédio e Discriminação no âmbito do Poder Judiciário apontou que 56,4% dos participantes afirmaram já ter sofrido algum tipo de assédio ou discriminação. As mulheres aparecem entre as principais vítimas dessas práticas, o que evidencia a necessidade de mecanismos capazes de assegurar ambientes institucionais mais seguros e respeitosos.
Naturalmente, a iniciativa do CNJ suscita a reflexão sobre a possibilidade de o Conselho Nacional do Ministério Público adotar diretriz semelhante no âmbito dos respectivos procedimentos disciplinares. .
O julgamento do STF confere ao tema uma dimensão que vai além do caso individual. A corte analisará um episódio que simbolizou, para toda a sociedade, os riscos da revitimização institucional. Independentemente do desfecho do processo, o debate evidencia a necessidade de consolidar mecanismos capazes de proteger vítimas e testemunhas em todos os espaços formais de apuração.
A Resolução CNJ nº 680/2026 não elimina, por si só, os desafios relacionados à violência institucional. Sua efetividade dependerá da atuação das autoridades responsáveis pela condução dos procedimentos, da capacitação dos agentes envolvidos e do compromisso permanente das instituições com a proteção da dignidade de vítimas e testemunhas.
Ainda assim, a norma representa um passo importante. Ao reconhecer que a revitimização pode ocorrer também fora do processo penal, o CNJ amplia o alcance das garantias inauguradas pela Lei Mariana Ferrer e reafirma que a proteção da dignidade de vítimas e testemunhas deve constituir compromisso permanente de todas as instituições responsáveis pela apuração dos fatos e pela aplicação da justiça.
Cecilia Mello é advogada criminalista, desembargadora federal aposentada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mestre em Direito pelo IDP e sócia fundadora do Cecilia Mello Advogados.
Flávia P. Amorim é advogada, mestranda em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP e sócia do Cecilia Mello Advogados.
Artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico – 09/06/2026



