Silvana Deolinda

Livro aborda o cuidado como direito, não obrigação feminina

Consultor Jurídico – No prefácio de “Proteção Jurídica dos Cuidados”, advogada e desembargadora federal aposentada Cecilia Mello analisa como as tarefas que sustentam famílias e economias ainda limitam as oportunidades das mulheres

Quando a nave Orion partiu em viagem ao redor da Lua, em abril de 2026, Christina Hammock Koch era a única mulher entre os quatro astronautas da missão Artemis II. Era também, como observa Cecilia Mello, a única integrante da equipe sem filhos.

O dado não aparece como explicação para a escolha da astronauta. Seu currículo inclui a mais longa missão espacial já realizada por uma mulher: 328 dias. Mas a informação suscita uma pergunta menos óbvia. Se tivesse filhos e não contasse com uma rede de apoio, Koch teria conseguido dedicar à carreira o tempo necessário para chegar tão longe?

A questão abre o prefácio da segunda edição de Proteção jurídica dos cuidados, coletânea publicada pela Thomson Reuters-Revista dos Tribunais. Advogada e desembargadora federal aposentada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Cecilia parte de uma conquista extraordinária para examinar um obstáculo cotidiano: o trabalho que mantém casas, famílias e a própria força de trabalho em funcionamento ainda é atribuído majoritariamente às mulheres, quase sempre sem remuneração e com pouco reconhecimento social.

“Alguém mantém a vida dos bastidores funcionando para que a força de trabalho possa existir”, escreve.

Alimentar, limpar, medicar, educar e acompanhar crianças, pessoas idosas, doentes ou com deficiência são atividades indispensáveis. Como frequentemente ocorrem dentro de casa e fora das relações formais de emprego, ainda costumam ser tratadas como obrigação familiar — e feminina —, não como trabalho.

A nova obra reúne artigos de mais de 30 juristas de diferentes estados para discutir o que muda quando o cuidado deixa de ser compreendido apenas como responsabilidade privada e passa a integrar o campo dos direitos.

A primeira edição foi lançada em 2025, poucos meses depois da sanção da Lei 15.069/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados. A norma estabeleceu que todas as pessoas têm direito a ser cuidadas, a cuidar e ao autocuidado. Também atribuiu ao Estado, às famílias, ao setor privado e à sociedade civil responsabilidade compartilhada pela provisão do cuidado.

A nova edição se volta aos desafios para transformar esse reconhecimento em medidas concretas. Os capítulos abordam seus efeitos no Direito de Família, na Previdência, nas relações de trabalho, na execução penal e nas políticas públicas.

Tempo que não entra na conta

Os números apresentados no prefácio dão dimensão econômica a uma atividade geralmente tratada como assunto privado. Segundo dados da PNAD Contínua 2022 citados na obra, as mulheres dedicam, em média, 21,3 horas por semana aos afazeres domésticos e ao cuidado, ante 11,7 horas dos homens. A desigualdade é ainda maior entre mulheres pretas e pardas.

Estudo mencionado no livro estima que, se o trabalho de cuidado não remunerado tivesse sido contabilizado entre 2001 e 2022, teria acrescentado, em média, 12% ao Produto Interno Bruto brasileiro. As mulheres responderiam por mais de 65% desse valor.

Em escala global, a Oxfam calcula que mulheres e meninas realizem 12,5 bilhões de horas diárias de cuidado não remunerado. A contribuição econômica dessa atividade seria de pelo menos US$ 10,8 trilhões por ano, mais de três vezes o valor da indústria mundial de tecnologia.

A economia remunerada do cuidado também tem peso expressivo. Relatório apresentado pela Organização Internacional do Trabalho em 2024 estimou que o setor reunia 381 milhões de empregos, o equivalente a 11,5% dos postos de trabalho existentes no mundo.

Para Cecilia, o problema não se resume à ausência de remuneração. A concentração dessas responsabilidades reduz o tempo disponível para estudo, descanso e progressão profissional, além de provocar sobrecarga física e emocional. A desigualdade dentro de casa acaba reproduzida no mercado de trabalho. “Não podemos mais adiar o reconhecimento da contribuição invisível das mulheres para sustentação e bem-estar da sociedade […]. O cuidado não deve ser obrigação unicamente das mulheres, que não podem ser a única alternativa a provê-lo”, diz.

Amamentar também é trabalho

O debate chega ao sistema prisional no capítulo 38, “A amamentação como trabalho de cuidado para fins de remição da pena”, assinado por Cecilia MelloFlávia Silva Pinto Amorim e Marcella Halah Martins Abboud.

As autoras analisam o pedido apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo para que o período em que uma mulher permaneceu na ala de amamentação de um presídio, cuidando do filho recém-nascido, fosse considerado trabalho para fins de remição. Pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal, a pessoa presa pode descontar um dia da pena a cada três dias de trabalho.

O caso expõe um paradoxo. Enquanto permanece com o bebê, a mulher exerce uma atividade contínua e indispensável, mas fica impedida de trabalhar ou estudar — justamente as duas formas tradicionalmente reconhecidas para reduzir o tempo de cumprimento da pena.

A pesquisa mostra que, até setembro de 2024, o entendimento estava longe de ser uniforme. Das seis decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo examinadas pelas autoras, cinco rejeitaram a remição e apenas uma a concedeu.

Na decisão favorável, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reconheceu a amamentação como trabalho materno, dotado de valor social e dignidade. O colegiado entendeu que não se tratava apenas de ampliar o conceito jurídico de trabalho, mas de reconhecer a natureza da atividade efetivamente desempenhada pela mãe.

O cenário mudou depois da conclusão da pesquisa. Em agosto de 2025, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no Habeas Corpus 920.980, que a amamentação e os cuidados prestados ao recém-nascido na unidade prisional podem ser considerados trabalho para fins de remição.

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que as mães presas enfrentam mais dificuldades para reduzir a pena porque, enquanto permanecem com os filhos pequenos, não conseguem trabalhar ou estudar. Para o STJ, a interpretação da Lei de Execução Penal deve levar essa desigualdade em consideração.

A decisão deu respaldo, em um tribunal superior, à tese defendida no capítulo: ignorar o cuidado prestado pela mulher encarcerada significa impor a ela uma desvantagem adicional em razão da maternidade.

Um direito ainda em construção

Além da execução penal, a coletânea examina outras situações nas quais o cuidado permanece juridicamente invisível. Entre elas estão os familiares que interrompem a carreira para acompanhar pessoas idosas ou doentes; as mães em situação de rua sem rede de apoio; as pessoas com deficiência atingidas pela ausência de políticas estruturadas; o trabalho doméstico em condições análogas à escravidão; e a aposentadoria de mulheres quilombolas responsáveis pelo território e pela transmissão de conhecimentos.

O debate também avançou no plano internacional. Em 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o cuidado como direito humano autônomo, compreendido em três dimensões: cuidar, ser cuidado e exercer o autocuidado.

Cecilia encerra o prefácio com um convite aos homens. Ela sugere que um eventual terceiro volume seja elaborado por eles ou com a participação deles. A proposta parte do entendimento de que uma divisão mais equilibrada das responsabilidades exige que os homens reconheçam as redes de cuidado que também sustentam suas trajetórias profissionais e pessoais.

O livro mostra, assim, que discutir o cuidado significa perguntar não apenas quem cuida, mas quem abre mão de tempo, renda, saúde e oportunidades para que outras pessoas possam trabalhar, produzir — ou chegar à Lua.

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Notícia publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico – 30/07/2026

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