Silvana Deolinda

O dever de respeito à vítima

Correio Braziliense“Não se trata apenas de afirmar que determinadas condutas são inadequadas ou incompatíveis com a legislação. O Tribunal atribui consequências jurídicas concretas ao desrespeito”

Por Opinião – Correio Braziliense

2026. Eixo Capital. Cecilia Mello, advogada criminalista, desembargadora federal aposentada do TRF-3 e sócia do Cecilia Mello Advogados – (crédito: Divulgacao)

Por Cecilia Mello* — O julgamento do caso Mari Ferrer pelo Supremo Tribunal Federal representa um marco divisório no tratamento dispensado às vítimas de violência sexual no sistema de Justiça brasileiro.

Nos últimos anos, muito se discutiu sobre a necessidade de combater a revitimização. O tema ganhou relevância legislativa, institucional e social. Ainda assim, permanecia um desafio: transformar esse compromisso em uma garantia efetiva dentro do processo penal.

A decisão do STF avança justamente nisso. Ao fixar tese de repercussão geral, a Corte estabeleceu que provas produzidas em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima são nulas, assim como os atos processuais delas decorrentes. Não se trata apenas de afirmar que determinadas condutas são inadequadas ou incompatíveis com a legislação. O Tribunal atribui consequências jurídicas concretas ao desrespeito.

Esse aspecto merece destaque. Em muitos casos, a condução da audiência transita em uma zona cinzenta, em que constrangimentos, exposições indevidas e tentativas de desqualificação da vítima acabam sendo relativizados. Frequentemente discute-se se houve prejuízo ou se a irregularidade foi suficientemente grave para comprometer a validade do ato processual.

O Supremo enfrentou essa questão de forma objetiva. Ao anular a audiência de instrução e os atos subsequentes, não se limitou a formular uma diretriz abstrata para situações futuras. Examinou a forma como a prova foi produzida e reconheceu a necessidade de refazer a instrução processual. A mensagem é clara: a dignidade da vítima não é um elemento periférico da persecução penal.

A decisão também tem potencial para provocar uma necessária revisão de comportamentos. E essa responsabilidade não recai apenas sobre a defesa. Juízes, membros do Ministério Público e todos os atores processuais têm o dever de assegurar que a produção da prova ocorra dentro dos limites constitucionais e legais.

Nesse contexto, merecem destaque as contribuições apresentadas pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin. A proposta de suspender o curso da prescrição quando a nulidade decorrer de conduta imputável à defesa ou ao próprio réu evita que a violação das garantias processuais resulte em benefício para quem a provocou.

Da mesma forma, é relevante a proposta de afastar a necessidade de comprovação concreta do prejuízo para o reconhecimento da nulidade. A admissão de uma presunção de prejuízo decorrente da própria irregularidade reforça a efetividade da proteção assegurada à vítima e enfrenta uma das discussões mais recorrentes do processo penal.

Mais do que um julgamento sobre um caso específico, a decisão do STF representa um passo importante na construção de uma cultura institucional baseada no respeito à mulher vítima de violência sexual. Também sinaliza que a busca pela verdade processual não pode ocorrer à margem das garantias fundamentais que o próprio sistema de Justiça tem o dever de preservar. Não se trata apenas de proteção, mas, sobretudo, de respeito.

Advogada criminalista, desembargadora federal aposentada do TRF-3 e sócia do Cecilia Mello Advogados*

Artigo publicado no Correio Braziliense em 09/07/2026

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