Silvana Deolinda

Medidas protetivas de urgência preservam a integridade da vítima

Ao reconhecer a legitimidade recursal independentemente de habilitação como assistente de acusação, o STJ assegura um direito fundamental no sistema de proteção

Cecilia Mello

Flávia P. Amorim

Em sua arquitetura clássica, o processo penal brasileiro foi pensado para resolver o conflito entre o poder punitivo do Estado e a proteção da liberdade individual do sujeito acusado. Nesse desenho, a vítima aparecia como coadjuvante. Ao desafiar essa estrutura, com precisão técnica e consequências práticas relevantes, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça se destaca por reconhecer à vítima em situação de violência doméstica e familiar o direito de buscar a proteção da sua integridade.

Em decisão monocrática proferida no REsp 2.250.597/SP, o ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do STJ, reafirmou que a vítima possui legitimidade para recorrer de decisões que indeferem medidas protetivas de urgência, em alinhamento ao precedente firmado no REsp 2.204.582/GO. Além disso,  foi assegurado que essa legitimidade independe de prévia habilitação do assistente de acusação.

A distinção é fundamental. O assistente de acusação existe para auxiliar o Ministério Público na persecução penal, e sua atuação, de modo geral, se insere em uma lógica condenatória e retributiva. A vítima que recorre do indeferimento de uma medida protetiva não está exercendo nenhuma dessas funções. Seu interesse primário e imediato é inteiramente diverso: obter uma tutela inibitória autônoma, dissociada de qualquer pretensão condenatória criminal. A finalidade é estritamente preventiva, voltada a impedir a reiteração da violência, neutralizar situações de risco e resguardar direitos fundamentais, sobretudo de mulheres, crianças e adolescentes no ambiente familiar.

Exigir a condição de assistente de acusação como pressuposto para recorrer de não concessão da protetiva seria, portanto, um desvio da própria finalidade do direito de proteção, submetendo o seu exercício à existência de uma dinâmica processual de natureza acusatória.  O resultado prático poderia ser frustrante: a vítima, em situação de vulnerabilidade, estaria impedida de questionar judicialmente a negativa da própria proteção.

Dever do Estado de salvaguarda contra violência

Esse entendimento se ancora em um sistema normativo coerente e robusto. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017) e a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) formam um bloco de proteção integral que deve ser analisado dentro de uma leitura coesa. Essas normas encontram vértice constitucional no artigo 227 da Constituição, que consagra o princípio da absoluta prioridade aos direitos da criança, do adolescente e do jovem e impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de salvaguarda contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Diante desse quadro, a interpretação ampliativa e teleológica do artigo 271 do Código de Processo Penal é possível e necessária. A vítima que se opõe ao indeferimento de uma medida protetiva não exerce função acusatória, mas postula o direito subjetivo à própria integridade. Negar-lhe o direito ao recurso seria negar-lhe o acesso à jurisdição no exato momento em que mais precisa.

O STJ, porém, não foi além da medida, eis que não examinou a ocorrência do ilícito, nem a existência do risco concreto, haja vista que o mérito não era objeto da discussão. O que se assegurou foi exclusivamente o direito da vítima ao recurso; o reconhecimento da sua legitimidade recursal. O mérito ainda será apreciado pelo juízo competente.

Garantia de revisão à vítima após pedido negado

Essa precisão é relevante. O STJ não criou uma presunção favorável à vítima quanto ao conteúdo do pedido, mas reconheceu a garantia de a própria vítima pleitear a sua revisão quando negado. É o mínimo que um sistema de proteção funcional deve assegurar.

Embora monocrática, a decisão consagra entendimento anteriormente firmado por colegiado e possui relevância jurisdicional ao consolidar uma visão funcional do processo em casos de violência doméstica e familiar: o rito processual deve funcionar como instrumento de salvaguarda de direitos, jamais como barreira ao seu exercício.

A legitimidade recursal da vítima mulher, criança, adolescente e vulnerável não é uma concessão excepcional do sistema. É a consequência lógica de um ordenamento que a reconhece como sujeito de direitos e que atribui às medidas protetivas natureza preventiva, autônoma e revestida de urgência. Trata-se, simplesmente, do funcionamento do sistema em prol de quem deve ser protegido.

é advogada especializada em Direito Penal e Direito Público, sócia e fundadora do Cecilia Mello Advogados, membro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos da Fiesp, mestre em Direito, Justiça e Cidadania pelo IDP e ex-desembargadora federal no TRF-3, ex-advogada e ex-procuradora do estado de SP de 1985 a 2003.

é advogada, mestranda em Direito Processual Penal pela USP e sócia do Cecilia Mello Advogados.

Artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico – 03/06/2026

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