Fim da presunção de boa-fé corrige uma distorção histórica explorada por redes criminosas
Por Cecilia Mello, Flávia P. Amorim e Marcella Halah
A aprovação, pela Câmara dos Deputados, em 22 de abril, do Projeto de Lei nº 3.025/2023, representa uma resposta tardia mas necessária a uma das engrenagens mais sofisticadas da economia criminal brasileira: a utilização do ouro como instrumento de lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e financiamento de estruturas ilícitas.

Durante anos, o País conviveu com um modelo juridicamente frágil e altamente vulnerável a fraudes: bastava ao vendedor apresentar informações sobre a origem do metal para que a operação fosse presumida legal. A presunção de legalidade do ouro e da boa-fé da pessoa jurídica adquirente, prevista no §4º do artigo 39 da Lei nº 12.844/2013, conferiu ao sistema uma margem de manipulação explorada por estruturas criminosas cada vez mais sofisticadas. Na prática, organizações envolvidas com garimpo ilegal profissionalizaram o “branqueamento” de ouro extraído de terras indígenas, áreas de preservação ambiental e regiões controladas por redes criminosas.
O Supremo Tribunal Federal precisou intervir. Ao julgar a ADI 7.345/DF, em março de 2025, a Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo e determinou que a União, por meio do Poder Executivo, adotasse medidas normativas, regulatórias e administrativas para reforçar a fiscalização do comércio do ouro e impedir a circulação de metal extraído de áreas protegidas e terras indígenas.
O projeto aprovado pela Câmara corrige parte dessa distorção ao extinguir esse modelo permissivo e criar mecanismos efetivos de rastreabilidade. O texto estabelece instrumentos que há muito deveriam integrar a cadeia de comercialização do metal: emissão obrigatória de nota fiscal eletrônica, Guia de Transporte e Custódia de Ouro, registro digital das transações, identificação dos vendedores e compradores, vinculação ao título minerário e possibilidade de apreensão do ouro que circular sem comprovação documental adequada.
O ponto central é que o ouro se tornou um ativo extremamente atraente para organizações criminosas porque reúne características clássicas de ocultação patrimonial: possui alto valor agregado, facilidade de transporte, liquidez internacional e, até agora, operava sob um sistema de controle insuficiente.
O mecanismo é relativamente simples. O ouro extraído ilegalmente ingressa no mercado formal com documentação fraudulenta. A partir daí, ele pode ser revendido, exportado, armazenado como reserva patrimonial ou utilizado para mascarar recursos provenientes de crimes como tráfico de drogas, corrupção, grilagem, crimes ambientais e organizações criminosas.
O próprio parecer legislativo do projeto reconhece essa conexão ao mencionar expressamente a exploração ilegal de ouro em terras indígenas, os mecanismos de “esquentamento” do metal e os impactos socioambientais gerados por essas operações, incluindo a crise humanitária no território Yanomami.
A lavagem de dinheiro raramente é um fenômeno isolado. Ela depende de mercados vulneráveis, setores pouco fiscalizados e agentes econômicos que operam sob baixa exigência de rastreabilidade.
Os números mais recentes do próprio Coaf mostram como o combate à lavagem de dinheiro vem se tornando mais sofisticado e porque mercados opacos passaram a receber atenção crescente das autoridades.
O Relatório Integrado de Gestão 2025 registrou recorde de 20.548 Relatórios de Inteligência Financeira produzidos pelo órgão, alta de 9,52% em relação ao ano anterior, além da instauração de 786 processos administrativos sancionadores e da aplicação de R$ 96,9 milhões em multas. O avanço revela um Estado mais preparado para rastrear fluxos financeiros ilícitos mas também evidencia que setores historicamente vulneráveis, como o mercado do ouro, não podem continuar operando sob regras frágeis de controle.
O mercado do ouro se encaixa exatamente nessa lógica.
O movimento brasileiro também dialoga com uma tendência internacional de endurecimento regulatório. Nos Estados Unidos, autoridades ampliaram sanções e mecanismos de monitoramento sobre cadeias de ouro associadas à lavagem de dinheiro e à circunvenção de sanções internacionais quando ativos como o ouro são usados para contornar bloqueios econômicos e movimentar recursos fora do alcance das autoridades. Na Europa, o novo pacote antilavagem aprovado pela União Europeia reforçou controles sobre setores expostos a ativos de alto valor, incluindo comerciantes de metais preciosos. A OCDE, por sua vez, mantém diretrizes específicas para cadeias responsáveis de minerais justamente para impedir que o ouro financie corrupção, conflitos armados e organizações criminosas. O Brasil, portanto, não está inovando está tentando reduzir um atraso regulatório histórico.
A aprovação do projeto não deve ser tratada apenas como uma resposta ambiental ou como medida de proteção aos povos indígenas embora esses impactos sejam extremamente relevantes. Trata-se, sobretudo, de uma política de integridade financeira e de enfrentamento ao crime organizado.
As organizações criminosas compreenderam há muito tempo que controlar ativos estratégicos pode ser mais lucrativo e menos arriscado do que permanecer exclusivamente em mercados ilícitos tradicionais.
Enquanto o Estado fortalece o monitoramento bancário, o crime diversifica seu patrimônio ilícito em ouro, imóveis, joias, obras de arte e outros ativos de difícil rastreamento.
A nova legislação poderá representar um avanço importante. Mas sua efetividade dependerá da implementação concreta dos mecanismos de rastreabilidade e da integração entre Agência Nacional de Mineração, Receita Federal, Banco Central, Polícia Federal e Coaf.
Sem fiscalização robusta, inteligência financeira integrada e capacidade real de execução, o Brasil corre o risco de repetir um padrão conhecido: boas leis e baixa efetividade prática.
No combate à lavagem de dinheiro, brechas regulatórias raramente permanecem vazias por muito tempo.
O crime organizado sempre identifica primeiro onde o Estado falha. Desta vez, o Brasil não pode, novamente, chegar atrasado.

Cecilia Mello – Advogada especializada em Direito Penal e Direito Público, sócia e fundadora do Cecilia Mello Advogados. Atuou como desembargadora federal no TRF-3 de 2003 a 2017, advogada e procuradora do Estado de SP de 1985 a 2003. Membro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos da Fiesp. Mestre em Direito, Justiça e Cidadania pelo IDP
Flávia P. Amorim – Advogada, mestranda em Direito Processual Penal pela USP e sócia do Cecilia Mello Advogados
Marcella Halah – Advogada, mestre e doutoranda em Direito Constitucional pela PUC-SP, sócia do Cecilia Mello Advogados
Artigo publicado no Blog do Fausto Macedo, no Portal Estadão, em 06/05/2026



