Silvana Deolinda

TST julga vínculo de emprego em caso de fraude à terceirização

Entendimento deverá ser aplicado por todas as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho

Por Luiza Calegari  — São Paulo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pautou para a sessão de segunda-feira o julgamento de um recurso que vai discutir a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador e a empresa tomadora de serviços, em caso de fraude na terceirização.

O entendimento deverá ser aplicado por todas as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.

O cerne da questão é o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 324 e consolidado em repercussão geral nos Temas 725 e 739. As ações reconheceram que é constitucional a terceirização da atividade-fim das empresas e mantiveram a responsabilidade subsidiária da empresa contratante – aquela que paga pelos serviços de outras no processo de terceirização.

O que o TST discute, no entanto, é a possibilidade de criar exceção a essa regra quando ficar constatada a existência de fraude no negócio firmado entre as empresas. Isso pode ocorrer quando, por exemplo, um mesmo empregado é demitido de uma vaga formal e posteriormente recontratado como pessoa jurídica antes de decorridos 18 meses, conforme a previsão da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

Em março, o TST reconheceu o recurso como repetitivo e mandou suspender todos os recursos na própria Corte que pedissem aplicação de distinção da tese firmada pelo Supremo para reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado.

No caso concreto, uma empregada da empresa de telefonia Oi, antiga Brasil Telecom, foi demitida pela empresa em 4 de dezembro de 2001, e contratada no dia seguintes por outra empresa, a CBCC Participações, que prestava serviços de call center para a Brasil Telecom (processo nº 1848300- 31.2003.5.09.0011). Assim, ela voltou a exercer as mesmas funções para a Brasil Telecom, mas agora contratada pela terceirizada.

A empregada teve decisão favorável em primeira e segunda instâncias e depois na 5ª Turma do TST, que manteve o acórdão reconhecendo a “unicidade contratual” pela constatação de fraude.

A empresa recorreu, argumentando que “é juridicamente viável a contratação de empregado por empresa interposta para prestar serviços a empresa do ramo de telecomunicações”. Pediu o reconhecimento da licitude da terceirização.

Há oito entidades cadastradas como amicus curiae (partes interessadas) no processo, como a União e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), além da Central Única dos Trabalhadores (CUT). O representante da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), Bruno Freire e Silva, afirma que o reconhecimento da possibilidade de distinção pode trazer insegurança jurídica.

“O precedente do Supremo teve por finalidade permitir terceirização ampla, e o TST está tentando criar uma hipótese para fazer distinção e não seguir o precedente”, afirma.

A entidade defende, no processo, que a gestão dos funcionários próprios e terceirizados muitas vezes é única, o que faz com que o poder diretivo seja compartilhado entre contratante e prestadora de serviços. Assim, a subordinação direta do trabalhador à empresa contratante não poderia ser considerada fraude, explica o advogado.

A defesa da trabalhadora no processo apontou que, mesmo quando foi contratada pela segunda empresa, a empregada continuou a exercer as mesmas funções, recebendo o mesmo salário e com as mesmas condições essenciais de trabalho. Assim, esse não seria um caso de terceirização, mas de fraude para burlar a legislação trabalhista.

Fachada TST — Foto: Divulgação/TST

Notícia publicada no Valor Econômico em 15/11/2025

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